Prefeitura emite nota para explicar aos servidores as mudanças na alíquota do IPRESF

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Ontem a tarde, dia 20, a prefeitura de São Francisco do Sul emitiu nota explicando os motivos para ter encaminhado o Projeto de Lei Complementar 05/2020, que aumenta o valor das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais.

Na semana passada, o Sindicato dos Servidores emitiu nota reclamando da falta de diálogo tanto do executivo quanto do legislativo dizendo que não houve transparência no andamento da proposta.


Na quinta-feira, dia 16, o projeto que iria a votação na Câmara saiu da pauta. No dia seguinte em conversa com o sindicato, Câmara e IPRESF ficou definido que haveria uma nota explicativa aos servidores. O documento saiu ontem a tarde.

Veja a nota abaixo ou acesse no site da prefeitura.

COMUNICADO EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103

COMUNICADO
O município de São Francisco do Sul, após reunião realizada no dia 16 de julho de 2020, às 11h00, na presença de representantes do Município de São Francisco do Sul, do IPRESF, da Câmara de Vereadores de São Francisco do Sul e do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Sul emite o seguinte COMUNICADO:

Em 12 de novembro de 2019 foi promulgada e publicada a Emenda Constitucional n.º 103, que trata da Reforma da Previdência e que trouxe algumas alterações que possuem aplicações imediatas aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados e Municípios, as quais deverão ser observadas pelo Município de São Francisco do Sul, sob pena de possível suspensão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), sem prejuízo de outras sanções a serem aplicadas pelos órgãos de controle.

As adequações necessárias são de responsabilidade do ente público municipal ao qual a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social está vinculada e vem tratado sobre o assunto desde novembro/2019, quando realizou, no Cine Teatro X de Novembro, o evento denominado ‘ENTENDENDOS OS IMPACTOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA PARA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL’, onde, dentro outros aspectos, abordou-se a necessidade de adequação das alíquotas previdenciárias.

No entanto ainda há muitos questionamentos apresentados pelos servidores públicos municipais, segurados do IPRESF que passaremos a esclarecer.

Sobre o tema, é importante registrar, inicialmente, que o novo texto constitucional trouxe a seguinte previsão: “Art. 9, §4º, da EC 103/2019: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social”.

Com a promulgação da EC n.º 103/2019, popularmente conhecida como ‘Reforma da Previdência’, houve alteração da alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos servidores da União que, a partir de 1º de março de 2020, deixará de ser correspondente a 11% (onze por cento) e passará a ser de 14% (quatorze por cento), conforme as disposições da mencionada emenda constitucional:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
[…]
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
[…] (Sem grifos no original)

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).
[…] (Sem grifos no original)

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;
[…] (Sem grifos no original)

A emenda constitucional supramencionada majorou as alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da União.

A entrada em vigor, conforme proposto no PLC, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação da Lei Complementar, justifica-se pelo respeito ao princípio constitucional da noventena, previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal de 1988, e ao prever como prazo inicial o 1º dia, facilitará a operacionalização e os controles financeiros e previdenciários, evitando cobranças proporcionais dos servidores, em folha de pagamento.

Não bastasse a vedação constitucional, prevista no art. 9º, §4º, da EC n.º 103/2019, que proíba que Municípios possuam alíquota de contribuição previdenciária diferente da praticada pela União para os servidores ativos, aposentados e pensionistas, também deve ser observada a disposição no art. 3º, da Lei Federal n.º 9.717/1998:

Art. 3o As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Sem grifos no original)

Além disso, o art. 2º, caput, da supramencionada Lei Federal prevê, ainda, que a alíquota de contribuição patronal dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição, exigência que, com a alteração proposta, permanecerá atendida pelo Município de São Francisco do Sul, haja vista o mesmo praticar alíquota previdenciária patronal de 15,48%, conforme art. 68, caput, da Lei Complementar Municipal n.º 72/2015.

A fim de orientar os entes municipais, a Secretaria de Previdência emitiu a Portaria n.º 1.348, de 3 de dezembro de 2019, dispõe sobre parâmetros para atendimento do artigo 9º da EC 103/2019:

Art. 2º Na definição das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para cumprimento da adequação a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 1º, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I – Para o RPPS em relação ao qual seja demonstrada a inexistência de déficit atuarial a ser equacionado, a alíquota de contribuição dos segurados e pensionistas não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social;
II – Para o RPPS com déficit atuarial:
a) caso não sejam adotadas alíquotas progressivas, a alíquota mínima uniforme dos segurados ativos, aposentados e pensionistas será de 14% (quatorze por cento), na forma prevista no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
b) caso sejam adotadas alíquotas progressivas, será observado o seguinte:

  1. deverão ser referendadas integralmente as alterações do art. 149 da Constituição Federal, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
  2. as alíquotas de contribuição ordinária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e suas reduções e majorações corresponderão, no mínimo, àquelas previstas no §1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
    § 1º As alíquotas deverão estar embasadas em avaliação atuarial que demonstre que a sua aplicação contribuirá para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
    § 2º Não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.
    § 3º A contribuição ordinária a cargo do ente federativo deverá ser adequada, simultaneamente, com a dos segurados e pensionistas, quando necessário para o cumprimento do limite de que trata o art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998.
    (Sem grifos no original)

A adequação das alíquotas previdenciárias é critério essencial para a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), do Município de São Francisco do Sul, o qual, por sua vez, é requisito para o recebimento de repasses federais, conforme disposto no art. 5º, XIV, da Portaria MPS nº 204/2008:

Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS:
[…]
XIV – observância dos seguintes limites de contribuição previdenciária ao RPPS:
a) contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota não inferior à prevista para os servidores titulares de cargos efetivos da União;
b) contribuição sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, ou que ultrapassar o dobro desse limite, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nas mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores ativos do respectivo ente federativo; e
c) contribuição do ente não inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, além da cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
[…] (Sem grifos no original)

O Certificado de Regularidade Previdenciária é essencial ao Município de São Francisco do Sul, e sua suspensão poderá acarretar nas sanções previstas no art. 7º, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998:

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I – suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II – impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III – suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV – (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)
(Sem grifos no original)

Estas são as razões que levaram o Poder Executivo Municipal a encaminhar os Projetos de Lei Complementar n.º 05/2020, 06/2020 e 07/2020, ao Poder Legislativo, para votação.

Cabe ainda esclarecer que estamos sofrendo uma crise mundial em virtude da Pandemia pelo COVID – 19. Medidas de enfrentamento foram adotadas e dentre essas medidas foi publicada a Lei Federal n. 173, de 27 de maio de 2020 que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

De acordo com essa Lei a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, além de outras proibições previstas no texto legal, até 31 de dezembro de 2021, conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.

Além de todo o exposto, estamos em ano eleitoral e há condutas vedadas que devem ser observadas e respeitadas pelos agentes públicos. Essas condutas estão previstas nos artigos 73 e 78 da Lei Federal 9504/97. Uma das condutas que impacta diretamente a Administração Pública está prevista no artigo 73 inc. VIII que proibe aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Este Poder Executivo encaminhou a Câmara de Vereadores, no prazo permitido, projeto de lei que concedia reposição e aumento real. Ocorre que em março de 2020 o Governo do Estado decretou quarentena e suspendeu encontros de qualquer natureza. As sessões da Câmara de Vereadores foram prejudicadas e retornaram após o dia 04 de abril de 2020. Tendo em vista que o projeto previa aumento real foi retirado para adequação, porém fomos impactados com a queda brusca da arrecadação e a recomposição prevista ficou obstada diante dessa situação considerada de força maior.

Seguimos nos empenhando para que a recomposição das perdas salariais seja concedida, mas para tanto precisamos que haja um incremento na receita municipal. Paralelemente estamos trabalhando na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 e no mesmo sentido, havendo uma estimativa de melhora na receita somaremos esforços para que a recomposição de perdas salariais de 2019 e 2020 sejam previstas.


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