Trabalhadores com salário reduzido devem receber 13º salário? Entenda.

A pandemia gerada pelo Coronavírus deixou não somente a saúde pública devastada, como também houve reflexos em toda a cadeia produtiva e economia mundial. No Brasil e na região norte de SC não foi diferente. Em julho, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Mais tarde houve a aprovação da Lei 14.020/2020. Ou seja, permitiu a redução do salário e jornada de trabalho.

Na época a principal missão era manter os empregos. Mas ninguém, nem mesmo o texto aprovado, previa os detalhes para o recebimento do 13º salário e férias. Com a proximidade do comumente pagamento de metade do pagamento agora, no dia 30 de novembro, vários questionamentos estão sendo feitos junto aos sindicatos e atendimentos nos postos do Ministério do Trabalho e Emprego.

Nas últimas semanas, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – Ministério da Economia expediu a Nota Técnica nº. 51520/2020/ME, que orienta empresas e empregados acerca destas dúvidas. Afinal o trabalhador que teve sua jornada e salário reduzido durante o ano, teria prejudicado o seu pagamento do salário adicional e de suas férias?

Em tese não. Esta visão é também compartilhada pelo presidente do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Joinville e Região, Lourival Piseta. Dos 10 mil trabalhadores da categoria, 2 mil tiveram seus contratos suspensos ou algum tipo de redução salarial e de jornada de trabalho. “Não vejo a crise afetando as empresas, afinal de contas todas foram amplamente beneficiadas com a desobrigação do recolhimento do FGTS e outras vantagens. O empregado, por sua vez, foi o maior prejudicado, sobretudo o da área administrativa”, aponta.

Segundo ele, a interpretação da Nota Técnica do Governo Federal não prejudica o pagamento de 13º salário, nem as férias de quem teve redução de trabalho e salário. O mesmo já não se pode dizer de quem teve contrato suspenso por um tempo. De acordo com o texto, se o empregado não cumpriu pelo menos 15 dias de trabalho, o respectivo mês não será contabilizado na somatória anual dos benefícios. A mesma regra se aplica aos demais meses não trabalhados.

Para ter acesso ao texto da Nota Técnica na íntegra, clique aqui.


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