Nota de informação: Multa para quem não usar máscara


O Folha Babitonga foi o primeiro veículo de comunicação que alertou sobre a possibilidade de multa, conforme o Artigo 5º do Decreto nº 3.324/2020. Reforçamos que não foi nenhuma crítica a proposta. Muito ao contrário.

O Folha Babitonga considera válida a medida por que, no caso, há um descumprimento de um Artigo Penal, que consta a multa.

Preocupado com a desinformação causada pela Prefeitura de São Francisco do Sul ao informar no boletim oficial de que a “informação a respeito de valor da multa em caso de descumprimento da deliberação, conforme está sendo divulgado de forma equivocada e maldosa em redes sociais”, reafirmamos a informação publicada na matéria de ontem.

Procuramos a Prefeitura de São Francisco do Sul, no início da tarde, através da Gerência de Comunicação Social para saber “quais as penalidades para quem não cumprir os artigos 268 (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa) e 330 (desobedecer a ordem legal de funcionário público) do Código Penal”. A resposta dada pelo diretor da pasta, Dorvalino Rezende Neto, foi: “Sério, é só digitar no google artigo 268 código penal e artigo 330 código penal”.

Evitamos adotar esta prática como resultado final de uma matéria tão importante e um momento tão difícil como outrora. Ainda mais, por que há muitas fakenews que vinculam e o Folha Babitonga é resistente a isso.

Por isso, procuramos (da mesma forma que fizemos ontem) advogados para nos auxiliar neste quesito. Abaixo o que diz os artigos do Código Civil e como se calculam as multas.


CÓDIGO PENAL
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Sobre a pena de multa:

SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Foi baseado nestas informações jurídicas que se chegou ao valor mínimo de uma multa neste caso.


O Folha Babitonga sabe que exercer jornalismo é uma tarefa difícil, mas trabalhamos para sempre buscar uma informação correta para a sociedade. E trabalhamos para evitar as fakenews e a desinformação, mesmo que ela venha de um veículo público oficial.



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